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Estado não é pai de todos, sociedade é auto-provedora dos direitos sociais

Corrupção destrói os direitos sociais

Océlio de Jesus C. Morais

Não é raro ler ou ouvir discursos ideológicos de que o Estado é ou deve ser o exclusivo provedor de todos os direitos sociais previstos na Constituição.

Por certo que, em relação a determinados direitos sociais, o Estado é obrigado a implementá-los como dever de ofício ou de ordem pública, como é o caso da saúde (um direito de todos e dever do Estado, Art. 196, CF/1988); a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (direito de todos e dever do Estado , Art. 208,I) ; práticas desportivas (Art. 217); segurança pública (Art. 144).

Mas, de outro lado, por todas as possibilidades interpretativas que a hermenêutica dinâmica das ciências jurídicas, não é exatamente isso que a Constituição Federal de 1988 prevê.

Esses discursos, às vezes, são notoriamente populistas (com interesses políticos subliminares) ou decorrente de uma mentalidade dependente ou estamentária (aquela mentalidade ou condição da pessoa que não evolui) ou juridicamente distorcidos.

O que esses tipos de discursos ignoram ou omitem é que a previsão de direitos sociais é in abstrato e as despesas para a concretização ou efetivação, no fundo e ao final, são repassadas à própria sociedade: às empresas e aos cidadãos que pagam impostos de forma compulsória direta ou são embutidos ( acrescentados como componente) nos preços dos alimentos, medicamentos, roupas, serviços etc .

Portanto, o Estado cumpre o papel de gerenciador das políticas relativas aos direitos sociais.

E o custo para a implementação dos direitos sociais, que o Estado repassa às empresas, estas, por sua vez, repassam aos produtos que chegam nas lojas, nas farmácias, nos supermercados, nas contas de água e energia etc.

E assim, a sociedade produtiva é quem paga a conta final para a concretização dos direitos sociais.

Essa dinâmica própria da economia, da qual a administração da coisa púbica não tem como e nem pode fugir, exige nos tempos atuais outro modo de pensar e concretizar os direitos sociais: na base, exige o Estado eficiente e transparente na aplicação dos recursos públicos, princípio da eficiência democrática, que, no nosso caso, já está albergado no Art. 37 da CF/1988, mas que os casos de corrupção ativa e passiva na gestão pública comprovam o fosso entre o princípio e a realidade.

O preço da corrupção retira da sociedade brasileira, comprovada e notadamente, as pessoas carentes, o efetivo gozo dos direitos sociais fundamentais. E com isso, a corrupção dos princípios da moralidade, da transparência e da legalidade comprometem o princípio da eficiência do Estado, que mergulha na crise econômica, política e social.

Quando então discursos meramente populistas ignoram essas questões que estão na raiz constitucional do custo dos direitos sociais no Brasil, e criam mais e mais despesas ao Estado, acabam, bem a rigor, projetando novas despesas para a própria sociedade, porque começará tudo novamente: mais despesas impostas ao Estado, representará criação de mais taxas e impostos que serão repassados à sociedade.

Assim, o modo de custeio dos direitos sociais na Constituição de Federal de 1988 modifica aquele Estado de perfil provedor então existente na Constituição Federal de 1967.

O Estado brasileiro deixou de ser tipicamente garantista ou provedor.

Agora, sem ser preferencialmente garantista, é mais promocional, aquele tipo de Estado que Noberto Bobbio definiu como o Estado incentivador e premial. Isto é, o Estado que não engessa, mas incentiva a livre iniciativa econômica (dando efetividade à livre iniciativa, que é um princípio fundamente do Estado brasileiro) e promove o princípio da gestão compartilhada dos direitos e deveres com a sociedade como forma de concretizar os direitos sociais.

Nesse sendo, o regime de direitos e garantias que o Estado brasileiro adota, a partir da Constituição Federal de 1988, considera duas esferas: a interna e a externa, ambas comprometidas na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias.

À ordem interna, o regime de direitos e garantias fundamentais adota a ideia da corresponsabilidade entre os cidadãos como princípio geral, quando define que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza quanto aos direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º, CF/1988). Isso significa a mudança substancial no perfil do Estado brasileiro:

A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que atribui direitos também impõe e exige deveres dos cidadãos e do Estado para a implementação de seus objetivos sociais, por exemplo:

a) quanto à educação: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa” (Art. 205);

b) quanto às coobrigações da família, da Sociedade e Estado: “é dever assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Art. 227);

c) quanto a saúde: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “ (Art. 186).

A ideia do Estado paternalista ou garantista único de direitos, que era típico nas Constituições de 1934 a 1967, desaparece com a Constituição Federal de 1988, onde o princípio da corresponsabilidade ou da coobrigação entre Estado e sociedade está alinhado, por exemplo, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil , tais como: a) “construir uma sociedade livre, justa e solidária “ (Art. 3º, I); b) “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (Art.3º, IV).

O Estado, no espírito da Constituição de 1988, deve garantir apenas os direitos sociais essencialmente básicos a que deles precisa. Para ter uma vida digna. Mas a sociedade como um todo participa desses custos.

Esses objetivos de ordem interna guardam simetria com os princípios de ordem geral que a República Federativa do Brasil adota nas suas relações internacionais , dentre outros, o princípio internacional da “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.“ (Art. 4º, IX).

No Brasil, a base convergente dos direitos e garantias fundamentais na ordem interna (quando aos direitos e deveres do Estado e da sociedade) é o respeito à dignidade da pessoa humana (Art. 1º,III). E nas relações internacionais é “a prevalência dos direitos humanos” (Art. 4º, II).

Essa simetria constitucional entre princípios e objetivos específicos da ordem interna, que não pode refugar em relação aos princípios adotados para as relações internacionais, são garantias ao implemento do princípio da igualdade de tratamento legal entre brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, no que concerne à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Então, observemos bem em caráter conclusivo:

1. A estrutura da Constituição Federal de 1988 rejeita discursos populistas que distorcem o seu regime das normas, valores e princípios.

2. Este tipo de discurso legitima mentalidades estamentárias no seio da sociedade – discurso notadamente vindo dos nichos que se aproveitam da falta de informação correta (quanto aos direitos e deveres) para propositadamente gerar mais desinformação entre as pessoas humildes. Este tipo de discurso alimenta um espírito de dependência viciada nas pessoas.

2. A Constituição Federal de 1988 adotou o perfil do Estado preferencialmente promocional e premial em contraposição ao perfil do Estado exclusivamente provedor e garantista.

3. O custo dos direitos sociais no Brasil é, ao final, bancado pela sociedade produtiva através dos impostos e taxas diretos e indiretos. A sociedade é a auto-provedora dos direitos sociais .

4. O Estado não é o pai de todos. O Estado é gerenciador da coisa pública e, como tal, os governantes estão sujeitos e devem governar regidos pelos princípios da transparência, da legalidade, da moralidade e da eficiência democrática para efetivar direitos sociais cujo dever lhe é prioritário.

5. Quando mais desenvolvida for a sociedade, mais direitos sociais serão reconhecidos, exigindo-se de todos coobrigados (Estado e cidadãos) o dever responsável a sua efetividade.

6. A corrupção dos princípios da transparência, da legalidade, da moralidade compromete o princípio da eficiência democrática e retira dos cidadãos o efetivo gozo dos direitos e garantias fundamentais sociais.

Océlio de Morais