Pais descobrem que tiveram filhos trocados na maternidade após 40 anos
Casal será indenizado por danos morais após erro do hospital

Uma troca de bebês feita há 40 anos foi recentemente descoberta pelos casais envolvidos. O caso aconteceu em um hospital em Mococa, interior de São Paulo, e resultou em um processo e indenização de valor significativo para os dois casais, que processaram a instituição por danos morais.
A ação judicial foi iniciada por um dos pais, um funcionário público que utilizou o hospital para o nascimento de sua filha na década de 1980. Entretanto, no mesmo dia, outra mulher deu à luz a uma menina no mesmo lugar, e devido a um erro nos registros da maternidade, as crianças foram trocadas de responsáveis.
Como o erro foi descoberto após 40 anos?
A negligência foi descoberta de forma bastante curiosa: as famílias vítimas do erro residiam próximas e após as duas mulheres se conhecerem e perceberem as semelhanças físicas das filhas e as mesmas datas de aniversário, decidiram realizar um teste de DNA para sanar possíveis dúvidas. O resultado? Confirmação da troca e ação judicial contra a maternidade e da autarquia.
Qual a decisão do Tribunal de Justiça?
Por decisão unânime na corte, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de indenizar os pais em R$ 200 mil por danos morais. A desembargadora do caso e relatora do recurso, Paola Lorena, enfatizou a negligência da instituição e a responsabilidade da autarquia. Mesmo que o ato não tenha sido praticado diretamente por um funcionário da autarquia, esta deve ser responsabilizada por negligência, pois o serviço foi prestado por uma empresa conveniada.
O que diz a lei?
Não existe nenhuma lei que trate troca de bebês como um crime. Mas o artigo 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o que mais se adequa aos casos do tipo:
“Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei”.
O artigo ainda especifica a pena para o crime: detenção de seis meses a dois anos. Se o crime é culposo, ou seja, cometido sem intenção, a detenção é de dois a seis meses, ou multa, como no caso da indenização de R$ 200 mil dos pais.
(*Gabrielle Borges, estagiária de jornalismo, sob supervisão de Tainá Cavalcante, editora web de OLiberal.com)
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